Artigo304.º (Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública) 867 Artigo 305.º (Ameaça com prática de crime) .. 878 Artigo 306.º (Abuso e simulação de sinais de perigo) .. 885 Secção III — Dos crimes contra sinais de identificação .. Art 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emseguida, tratar-se-á diretamente dos crimes contra a fé pública, os quais são elencados do artigo 289 ao artigo 311-A, como será visto adiante. A tipicidade então pode ser vista como uma conformidade, momento em que o fato praticado pelo agente acaba por adentrar a moldura da norma que está escrita na lei penal (JAPIASSÚ & SOUZA, 2018). CPMILITAR(Art.311 e 312) Cuidado!Falsificar carteira de reservista para tomar posse em concurso -> Comp Justiça Comum (291 CP) Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A. Suzana Vittoretti. Direito Penal - Escrevente TJ-SP. Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues. Princípios Direito Penal. Carlos CrimesContra a Fé Pública: art. 293 a 295 - TJ/SP - YouTube FéPública: confiança geral na legitimidade de algo, necessária à vida social. Falsum é o meio pela qual se faz lesar a fé pública. Vejamos os requisitos para configuração SecçãoI - Crimes contra a liberdade sexual Secção II - Crimes contra a autodeterminação sexual Secção III - Disposições comuns Assine a nossa newsletter A subscrição das Newsletters d'O Informador Fiscal é totalmente gratuita e consiste no envio regular de mensagens de teor informativo para o endereço de correio eletrónico do a Nos 3 e 4 do artigo 180.º; e. b) No artigo 183.º. 3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento. Contém as alterações Artigo308.º - Traição à pátria Artigo 309.º - Serviço militar em forças armadas inimigas Artigo 310.º - Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra Artigo 311.º - Prática de actos adequados a provocar guerra Artigo 312.º - Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português Artigo 313.º - Ajuda a forças armadas inimigas Artigo .
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